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Chamamento público passo a passo

Do edital à assinatura do termo, as etapas que a Lei 13.019/2014 exige do gestor público para selecionar organizações da sociedade civil.

Publicado em 3 min de leitura

O chamamento público é a seleção aberta que a administração faz antes de assinar um termo de colaboração ou de fomento (Lei 13.019/2014, art. 24). Ele garante que qualquer organização possa concorrer e que a escolhida seja a que melhor cumpre o objeto. Abaixo, o caminho na ordem da lei.

1. Planejar e escrever o edital

O edital precisa trazer, no mínimo (art. 24, § 1º):

  • a programação orçamentária que autoriza a parceria;
  • o objeto;
  • datas, prazos, condições, local e forma de apresentar as propostas;
  • datas e critérios de seleção, com a metodologia de pontuação e o peso de cada critério;
  • o valor previsto;
  • como recorrer;
  • a minuta do termo;
  • medidas de acessibilidade, quando o objeto pedir.

2. Não restringir sem motivo

É proibido incluir cláusula que restrinja a competição por motivo que não tenha relação com o objeto (art. 24, § 2º). A lei admite duas restrições: exigir que a organização tenha sede ou atuação reconhecida no estado onde o objeto será executado, e delimitar o território de atuação conforme a política setorial.

3. Publicar com 30 dias de antecedência

O edital deve ser amplamente divulgado no site oficial, com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 26).

4. Julgar com uma comissão

Uma comissão de seleção, designada antes, julga as propostas (art. 27, § 1º). Quem teve relação jurídica com alguma das organizações participantes nos últimos cinco anos não pode fazer parte dela (art. 27, § 2º). O grau de adequação da proposta aos objetivos do programa, e ao valor de referência quando houver, é critério obrigatório (art. 27).

5. Homologar e divulgar o resultado

O resultado é homologado e publicado no mesmo site (art. 27, § 4º). Se a escolhida não for a proposta mais adequada ao valor de referência, a escolha precisa ser justificada (art. 27, § 5º). A homologação não dá à organização o direito de assinar a parceria (art. 27, § 6º).

6. Conferir os documentos só depois

A habilitação vem depois da classificação: só então a administração confere os documentos dos arts. 33 e 34 da organização selecionada (art. 28). Se ela não atender, a próxima colocada pode ser convidada.

7. Preparar a assinatura

Antes de assinar, a administração precisa ter (art. 35): a dotação orçamentária indicada, o plano de trabalho aprovado, o parecer técnico, com a designação do gestor e da comissão de monitoramento e avaliação, e o parecer jurídico.

Quando não há chamamento

A lei dispensa o chamamento quando o recurso vem de emenda parlamentar que indica a organização (art. 29) e permite dispensa em casos como urgência, calamidade ou serviços de educação, saúde e assistência social executados por organizações credenciadas (art. 30). Há inexigibilidade quando a competição é inviável (art. 31). Nesses casos, o gestor justifica, publica o extrato da justificativa no mesmo dia, e qualquer pessoa pode impugnar em cinco dias (art. 32).

Cada estado e município detalha esse rito no seu decreto. A Gestão Pública do Instituto Demus apoia governos a montar e conduzir chamamentos com registro de cada etapa.

Fontes

Conteúdo informativo, com base nas normas citadas, conferidas em 4 de novembro de 2026. Não substitui a orientação para o caso concreto: leis, decretos e editais mudam, e cada governo tem regras próprias.

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