Termo de fomento, de colaboração ou acordo de cooperação?
Um guia para o gestor público escolher o instrumento certo de parceria com a sociedade civil, de acordo com a Lei 13.019/2014.
demus Gestão Pública
Do edital à assinatura do termo, as etapas que a Lei 13.019/2014 exige do gestor público para selecionar organizações da sociedade civil.
O chamamento público é a seleção aberta que a administração faz antes de assinar um termo de colaboração ou de fomento (Lei 13.019/2014, art. 24). Ele garante que qualquer organização possa concorrer e que a escolhida seja a que melhor cumpre o objeto. Abaixo, o caminho na ordem da lei.
O edital precisa trazer, no mínimo (art. 24, § 1º):
É proibido incluir cláusula que restrinja a competição por motivo que não tenha relação com o objeto (art. 24, § 2º). A lei admite duas restrições: exigir que a organização tenha sede ou atuação reconhecida no estado onde o objeto será executado, e delimitar o território de atuação conforme a política setorial.
O edital deve ser amplamente divulgado no site oficial, com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 26).
Uma comissão de seleção, designada antes, julga as propostas (art. 27, § 1º). Quem teve relação jurídica com alguma das organizações participantes nos últimos cinco anos não pode fazer parte dela (art. 27, § 2º). O grau de adequação da proposta aos objetivos do programa, e ao valor de referência quando houver, é critério obrigatório (art. 27).
O resultado é homologado e publicado no mesmo site (art. 27, § 4º). Se a escolhida não for a proposta mais adequada ao valor de referência, a escolha precisa ser justificada (art. 27, § 5º). A homologação não dá à organização o direito de assinar a parceria (art. 27, § 6º).
A habilitação vem depois da classificação: só então a administração confere os documentos dos arts. 33 e 34 da organização selecionada (art. 28). Se ela não atender, a próxima colocada pode ser convidada.
Antes de assinar, a administração precisa ter (art. 35): a dotação orçamentária indicada, o plano de trabalho aprovado, o parecer técnico, com a designação do gestor e da comissão de monitoramento e avaliação, e o parecer jurídico.
A lei dispensa o chamamento quando o recurso vem de emenda parlamentar que indica a organização (art. 29) e permite dispensa em casos como urgência, calamidade ou serviços de educação, saúde e assistência social executados por organizações credenciadas (art. 30). Há inexigibilidade quando a competição é inviável (art. 31). Nesses casos, o gestor justifica, publica o extrato da justificativa no mesmo dia, e qualquer pessoa pode impugnar em cinco dias (art. 32).
Cada estado e município detalha esse rito no seu decreto. A Gestão Pública do Instituto Demus apoia governos a montar e conduzir chamamentos com registro de cada etapa.
Conteúdo informativo, com base nas normas citadas, conferidas em 4 de novembro de 2026. Não substitui a orientação para o caso concreto: leis, decretos e editais mudam, e cada governo tem regras próprias.
Quer apoio com isso na sua organização ou no seu município?
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