Chamamento público passo a passo
Do edital à assinatura do termo, as etapas que a Lei 13.019/2014 exige do gestor público para selecionar organizações da sociedade civil.
demus Gestão Pública
Um guia para o gestor público escolher o instrumento certo de parceria com a sociedade civil, de acordo com a Lei 13.019/2014.
Quando uma prefeitura, uma secretaria ou um órgão quer trabalhar junto com uma organização da sociedade civil, a primeira decisão é o instrumento. A Lei 13.019/2014 oferece três, e a escolha depende de duas perguntas: de quem é a ideia e se haverá repasse de dinheiro.
| Instrumento | De quem é a proposta | Tem repasse de dinheiro? |
|---|---|---|
| Termo de colaboração | Da administração pública | Sim |
| Termo de fomento | Da organização da sociedade civil | Sim |
| Acordo de cooperação | De qualquer das partes | Não |
As definições estão no art. 2º, incisos VII, VIII e VIII-A, e os arts. 16 e 17 repetem a regra para os dois termos.
É o instrumento para quando o governo já sabe o que quer fazer e busca uma organização para executar com ele: um serviço, um programa, uma ação desenhada pela própria administração. Os conselhos de políticas públicas também podem propor termos de colaboração ao governo (art. 16, parágrafo único).
É o instrumento para apoiar iniciativas que nascem na sociedade civil. O governo abre um chamamento com um tema ou uma área, e as organizações apresentam os seus projetos. Serve bem para fortalecer o que já acontece nas comunidades.
Quando não há dinheiro envolvido, mas há trabalho conjunto, como ceder um espaço, somar equipes ou organizar uma campanha. As exigências são menores: da organização, só se cobra que o estatuto tenha objetivos de relevância pública e social (art. 33, § 1º). Em regra não precisa de chamamento, salvo quando envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhar patrimônio (art. 29).
Com organização da sociedade civil, o convênio deixou de existir como regra. Ele continua só entre entes públicos e na saúde complementar ao SUS (arts. 3º, IV, 84 e 84-A). Um "convênio" novo com uma associação, fora desses casos, está no instrumento errado.
A lei criou o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o PMIS (arts. 18 a 21). Por ele, organizações, movimentos sociais e qualquer cidadão podem propor ao governo um tema de chamamento. A proposta precisa identificar quem propõe, o interesse público e um diagnóstico da realidade (art. 19). O governo não é obrigado a abrir o chamamento, quem propôs pode concorrer depois, e nenhuma parceria pode ser condicionada a um PMIS anterior (art. 21).
A Gestão Pública do Instituto Demus apoia governos nessa escolha e na montagem do edital. Para manter um lado só, quem apoia o governo num edital não assessora organização que concorre nele.
Conteúdo informativo, com base nas normas citadas, conferidas em 4 de novembro de 2026. Não substitui a orientação para o caso concreto: leis, decretos e editais mudam, e cada governo tem regras próprias.
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