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Termo de fomento, de colaboração ou acordo de cooperação?

Um guia para o gestor público escolher o instrumento certo de parceria com a sociedade civil, de acordo com a Lei 13.019/2014.

Publicado em 3 min de leitura

Quando uma prefeitura, uma secretaria ou um órgão quer trabalhar junto com uma organização da sociedade civil, a primeira decisão é o instrumento. A Lei 13.019/2014 oferece três, e a escolha depende de duas perguntas: de quem é a ideia e se haverá repasse de dinheiro.

As duas perguntas

InstrumentoDe quem é a propostaTem repasse de dinheiro?
Termo de colaboraçãoDa administração públicaSim
Termo de fomentoDa organização da sociedade civilSim
Acordo de cooperaçãoDe qualquer das partesNão

As definições estão no art. 2º, incisos VII, VIII e VIII-A, e os arts. 16 e 17 repetem a regra para os dois termos.

Termo de colaboração

É o instrumento para quando o governo já sabe o que quer fazer e busca uma organização para executar com ele: um serviço, um programa, uma ação desenhada pela própria administração. Os conselhos de políticas públicas também podem propor termos de colaboração ao governo (art. 16, parágrafo único).

Termo de fomento

É o instrumento para apoiar iniciativas que nascem na sociedade civil. O governo abre um chamamento com um tema ou uma área, e as organizações apresentam os seus projetos. Serve bem para fortalecer o que já acontece nas comunidades.

Acordo de cooperação

Quando não há dinheiro envolvido, mas há trabalho conjunto, como ceder um espaço, somar equipes ou organizar uma campanha. As exigências são menores: da organização, só se cobra que o estatuto tenha objetivos de relevância pública e social (art. 33, § 1º). Em regra não precisa de chamamento, salvo quando envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhar patrimônio (art. 29).

E o convênio?

Com organização da sociedade civil, o convênio deixou de existir como regra. Ele continua só entre entes públicos e na saúde complementar ao SUS (arts. 3º, IV, 84 e 84-A). Um "convênio" novo com uma associação, fora desses casos, está no instrumento errado.

Quando a ideia vem de fora: o PMIS

A lei criou o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o PMIS (arts. 18 a 21). Por ele, organizações, movimentos sociais e qualquer cidadão podem propor ao governo um tema de chamamento. A proposta precisa identificar quem propõe, o interesse público e um diagnóstico da realidade (art. 19). O governo não é obrigado a abrir o chamamento, quem propôs pode concorrer depois, e nenhuma parceria pode ser condicionada a um PMIS anterior (art. 21).

Para decidir

  • A ação foi desenhada pela administração e terá repasse? Termo de colaboração.
  • A administração quer apoiar projetos da sociedade civil, com repasse? Termo de fomento.
  • Não haverá repasse de dinheiro? Acordo de cooperação.

A Gestão Pública do Instituto Demus apoia governos nessa escolha e na montagem do edital. Para manter um lado só, quem apoia o governo num edital não assessora organização que concorre nele.

Fontes

Conteúdo informativo, com base nas normas citadas, conferidas em 4 de novembro de 2026. Não substitui a orientação para o caso concreto: leis, decretos e editais mudam, e cada governo tem regras próprias.

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