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O MROSC em 10 minutos

A Lei 13.019/2014 define como governos e organizações da sociedade civil fazem parceria. O essencial, artigo por artigo, para quem está começando.

Publicado em 3 min de leitura

MROSC é a sigla de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, o nome que se dá à Lei 13.019/2014. Ela vale para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, e diz como o poder público e as organizações sem fins lucrativos fazem parceria. Começou a valer para a União e os estados em janeiro de 2016 e para os municípios em 1º de janeiro de 2017 (art. 88).

Quem é organização da sociedade civil

Para a lei (art. 2º, I), são três tipos:

  • a entidade privada sem fins lucrativos que não distribui resultado entre sócios, dirigentes ou empregados e aplica tudo no seu objetivo, como associações e fundações privadas;
  • algumas cooperativas, como as sociais e as de combate à pobreza;
  • as organizações religiosas que tenham atividades de interesse público distintas das religiosas.

Os três instrumentos

  • Termo de colaboração: a ideia parte do governo e envolve repasse de dinheiro (art. 2º, VII, e art. 16).
  • Termo de fomento: a ideia parte da organização e envolve repasse de dinheiro (art. 2º, VIII, e art. 17).
  • Acordo de cooperação: parceria sem repasse de dinheiro (art. 2º, VIII-A).

Com organização da sociedade civil, o antigo convênio acabou. Desde a lei, convênio só existe entre entes públicos e na saúde complementar ao SUS (arts. 3º, IV, 84 e 84-A).

A regra é o chamamento público

Antes de um termo de colaboração ou de fomento, o governo faz um chamamento público, uma seleção aberta com edital (art. 24). As exceções são poucas: emenda parlamentar que indica a organização (art. 29), dispensa em casos como urgência ou calamidade (art. 30) e inexigibilidade quando só uma entidade pode cumprir o objeto (art. 31). Nas exceções, o governo precisa justificar e publicar a justificativa (art. 32).

O que a organização precisa ter

  • Estatuto com objetivos de relevância pública, destino do patrimônio para entidade semelhante em caso de dissolução e contabilidade pelas normas brasileiras (art. 33, I, III e IV).
  • Tempo de CNPJ ativo: 1 ano para parceria com município, 2 com estado ou Distrito Federal e 3 com a União (art. 33, V, a).
  • Experiência no tipo de trabalho e capacidade técnica para fazê-lo (art. 33, V, b e c). A lei deixa claro que não é preciso ter a estrutura pronta antes (art. 33, § 5º).
  • Documentos do art. 34: certidões, estatuto registrado, ata da diretoria atual, lista de dirigentes e prova de que funciona no endereço informado.
  • Nenhum impedimento do art. 39, como contas de parceria rejeitadas nos últimos cinco anos.

O que pode ser pago

O dinheiro da parceria pode pagar a equipe que executa o plano, inclusive pessoal próprio da organização, diárias, custos indiretos e equipamentos necessários (art. 46). Não pode pagar despesa alheia ao objeto nem servidor público (art. 45). O governo também não pode exigir contrapartida em dinheiro (art. 35, § 1º).

Como se presta contas

O foco é o resultado. A organização mostra o que fez e compara metas e resultados no relatório de execução do objeto. O relatório financeiro detalhado só é exigido quando as metas não foram cumpridas (art. 66). O prazo é de até 90 dias depois do fim da parceria, ou ao fim de cada ano se ela durar mais de um ano (art. 69).

Estados e municípios têm decretos próprios que detalham a lei. Na União, o decreto é o 8.726/2016. Antes de qualquer parceria, vale ler os dois: a lei e o decreto de quem vai repassar.

Fontes

Conteúdo informativo, com base nas normas citadas, conferidas em 4 de novembro de 2026. Não substitui a orientação para o caso concreto: leis, decretos e editais mudam, e cada governo tem regras próprias.

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